Jurisprudencia

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Crime Tributário - Supressão de Tributo
Ementa

D.E. Publicado em 11/03/2011
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004993-11.2008.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
:
ALAUR GOMES BALBINO
ADVOGADO
:
Rafael Fabricio de Melo e outros
APELANTE
:
JOSE SERGIO LOIACONO
ADVOGADO
:
Gabriel Medeiros Regnier
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PENAL. LC Nº 105/2001. LEI Nº 10.174/2001. DIRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei nº 10.174/2001, com alteração da Lei nº 9.311/96, não afrontam os direitos do contribuinte, conquanto a fiscalização tenha iniciado após a sua vigência. Precedentes da Corte e do STJ.
2. A omissão de dados sobre a real receita do empreendimento, com apresentação de DIPJs em montante inferior ao comprovado, com efetiva supressão de tributo, insere a conduta no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
3. O dolo no delito de sonegação fiscal apresenta-se de forma genérica, consistindo na simples intenção de redução ou supressão de tributo (Precedentes da Turma).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2011.
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os Apelantes nos termos do art. 711, CPP e art. 1, I da Lei 8.1377.
Tendo os denunciados na condição de responsáveis e contador da referida empresa, suprimido o pagamento de tributos e contribuições sociais por meio de omissão de informações a autoridade fazendária a título de COFINS, PIS, IRPJ, CSLL nos anos 2001, 2002, 2003, 2004.
Auditores fiscais verificaram atividade mercantil da empresa

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