Jurisp 1

2566 palavras 11 páginas
Nº CNJ
:
0000492-16.2002.4.02.5113
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES
APELANTE
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO
:
DELADIER DE SOUZA RAPOSO
ADVOGADO
:
DELADIER DE SOUZA RAPOSO
ORIGEM
:
VARA ÚNICA DE TRÊS RIOS (200251130004929)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 390/397) em face da r. sentença (fls. 362/380) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu, Deladier de Souza Raposo, a promover a recuperação integral da área de vegetação nativa de mata atlântica degradada, inserida em sua propriedade, consoante projeto de recuperação a ser apresentado em juízo, no prazo de 60 dias. Ainda, condenou-se o réu a abster-se de promover novas queimadas, sem a autorização dos órgãos competentes, sob pena de multa. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca.

Em suas razões, o apelante sustenta ser cabível, concomitantemente à condenação à recuperação integral da área degradada, a condenação do réu ao financiamento de projeto de compensação dos danos ambientais a ser apresentado pelo IBAMA. Ainda, pugna pela condenação do réu em custas e honorários, eis que, por sucumbência recíproca, estar-se-ia admitindo a condenação do MPF em honorários, o que somente se autoriza diante de verificada má-fé, nos termos da Lei nº 7.347/85.

Sem contrarrazões (fl. 398/v).

Parecer do MPF (fls. 402/411) pelo provimento da apelação.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos.

Assiste razão ao apelante.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação de condenação à reparação da área degradada e à compensação dos danos ambientais.

No entendimento do MM. Juízo a quo, prioritariamente, é de se buscar a recuperação da área e, apenas sucessivamente, na hipótese de sua impossibilidade, caberia a compensação dos danos.

Por certo, a recuperação ambiental é medida que melhor atende

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