Jurisdição

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Jurisdição
Pode-se definir jurisdição como uma das funções do Estado, em que esse substitui os titulares de um interesse em conflito, buscando pacificar de forma imparcial o conflito em que estão envolvidos de maneira justa. A jurisdição é ao mesmo tempo manifestação do poder estatal, que tem capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; uma função do Estado de promover a pacificação de conflitos interindividuais; e também uma atividade, pois é o complexo de atos do juiz ou do árbitro no processo, que exerce poder e cumpre as funções que lhe compete.
O Estado tem o dever de estabelecer uma ordem jurídica através da função legislativa por meio da fixação preventiva e hipotética das normas que deverão incidir sobre relações ou situações litigiosas que possivelmente ocorrerão entre os indivíduos. Para isso estabeleceu-se a jurisdição, que é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. Contudo, sua atuação se aplica somente a casos concretos de conflitos de interesse que configuram lide ou litígio, e não a meras hipóteses jurídicas, sendo dependente da invocação dos interessados, pois é dever primário destes obedecerem à ordem jurídica.
Características da Jurisdição
A jurisdição tem como características o fato de ser atividade secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada. Atribui-se o caráter secundário pois o Estado realiza uma atividade que deveria ter sido exercida pacífica e espontaneamente pelos sujeitos da relação jurídica. A instrumentalidade deve-se ao fato dela ser mero instrumento do direito para impor à obediência. É considerada declarativa ou executiva pois exercita vontades concretas da lei nascidas anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal. A característica de desinteressada é devido ao fato dela por em prática vontades concretas da lei dirigidas aos sujeitos da relação jurídica.
Apesar de muito importante o caráter

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