Jurisdição

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Jurisdição

O conceito de jurisdição deve começar pelo abono da estéril discussão, para o processo penal, entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa. Isso porque, no processo penal não existe lide. Assim, com razão TUCCI quando explica que a jurisdição penal deve ser concebida como poder-dever de realização de justiça estatal, por órgão especializados do Estado. Trata-se de decorrência inafastável da incidência do princípio da necessidade, peculiaridade do processo penal, inexistente no processo civil. Para tanto, é uma jurisdição cognitiva, destinada a conhecer da pretensão acusatória (e de seu elemento objetivo, o caso penal) para, em acolhendo-a,exercer o poder de penar que detém o Estado-Juiz.
Assim, é o lugar comum na doutrina vincular o conceito de jurisdição ao de poder-dever.
Não negamos que seja um poder-dever, mas pensamos que a questão exige, à luz da constituição, um deslocamento.
Assim, pensamos que jurisdição é um direito fundamental, tanto que ao tratarmos dos princípios/garantias do processo peal, o primeiro a ser analisado é exatamente esse: a garantia da jurisdição. Ou seja,o direito fundamental de ser julgado por um juiz, natural (cuja competência está pré-fixada em lei), imparcial e no prazo razoável. É nessa dimensão que a jurisdição deve ser tratada, como direto fundamental e não apenas como poder-dever do Estado.
Significa descolar da estrutura de pensamento no qual a jurisdição é um poder do Estado e que, portanto, pode pelo Estado ser utilizado e definido segundo suas necessidades. Ao desvelarmos a jurisdição como direito fundamental, consagrado que está na Constituição, ela passa a exigir uma nova estrutura de pensamento, como instrumento a serviço da tutela do individuo ( recordemos la ley del más débil, como sintetizou FERRAJOLI).
Com razão JACINTO COUTINHO uando afirma que a jurisdição, “ par de ser um poder – e como tal deve ser estudado com proficiência -, é uma garantia constitucional do cidadão, da qual não

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