jurisdição

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JURISDIÇÃO- função estatal exercida c/ exclusividade pelo poder judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, solução do litígio (paz social, o juiz togado possui).
COMPETENCIA- É a delimitação do poder jurisdicional (limite)

MATERIAL:*Competência em razão da matéria (ratione materiae)- estabelecida em razão da natureza do crime cometido (objetivo identificar a natureza do crime cometido p/ saber qual é o juízo competente).
. Inicialmente, busca-se o juízo competente em razão da matéria, em razão da natureza da infração penal.
. Deve verificar se o julgamento compete a jurisdição especial (eleitoral, militar e política) ou a jurisdição comum(federal ou estadual).

*Competência em razão da pessoa (ratione personae ou ratione funcionae)- Estabelecida de acordo c/ o cargo ou função exercida pelos infratores (dependendo do cargo terão foro privilegiado).
. Estabelecida a competência em razão da matéria, se da Justiça Comum ou da Justiça Especializada, deve ser analisado se o órgão incumbido do julgamento será o juiz, o tribunal estadual ou o tribunal superior.
. Independente do local em q o juiz de direito ou o promotor de justiça praticaram o crime, o órgão competente p/ processá-lo e julgá-lo é o Tribunal de Justiça Estadual, onde estejam exercendo suas funções.
. O foro por prerrogativa de função fixado nas Constituições Estaduais e nas Leis de Organização Judiciária só e valido para crimes eleitorais (caso q será julgado pelo TER) ou crimes de competência da Justiça Federal (julgado pelo TRF).

Momento de encerramento do foro privilegiado:
. Infração penal perpetrada antes do inicio do exercício de cargo ou função c/ prerrogativa de foro- regra da
ATUALIDADE (crime antes de ocupar cargo, 1°instância; passou a ocupar cargo, foro privilegiado; deixou de ocupar cargo, devolve para a 1° instancia).
. Infração praticada durante o exercício de função com

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