jurisdição

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1. Qual o conceito de jurisdição?
A jurisdição só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litigio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados. Em primeiro lugar é preciso esclarecer que lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: “inexistindo litigio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou contestar a ação (CPC, art. 3°)”.

2. Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.
Muitos conflitos existem sem que cheguem a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Se, por qualquer razão, uma parte, por exemplo, se curva diante da prestação da outra, conflito de interesse pode ter existido, mas não gerou litigio, justamente pela falta do elemento indispensável deste, que vem a ser a resistência de um indivíduo à prestação de outro. A missão do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem.
Os bens da vida (isto é, as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como a seu aprimoramento) nem sempre existem em quantidade suficiente para atender, com sobra, ás exigências de todos os indivíduos (tal como se passa com a luz do sol e o ar atmosférico). Dai que, com frequência, os mesmos objetos são utilizados ou disputados por mais de uma pessoa. Assim, por exemplo, o dono e o inquilino utilizam, simultaneamente, o mesmo bem da vida, mas a título e modos distintos. O dono obtém uma renda e o locatário, um lugar onde morar. Logra-se, por acordo de vontade, uma harmonização de interesses concorrentes. Há conflito de interesses quando mais de um

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