Jurisdiçao

2111 palavras 9 páginas
AUSÊNCIA
A ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. Visando a não permitir que este patrimônio fique sem titular, o legislador traçou o procedimento de transmissão desses bens (em virtude da ausência) nos arts. 22 a 39 do novo CC, previsto ainda pelos arts. 1159 a 1169 do vigente Código de Processo Civil brasileiro. O CC-02 reconhece a ausência como uma morte presumida, em seu art.6º, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura de sucessão definitiva, consoante vimos em sala de aula. Para se chegar a este momento, porém, um longo caminho deve ser cumprido, como a seguir veremos. a) Curadoria dos Bens do Ausente. A requerimento de qualquer interessado direto ou mesmo do Ministério Público, será nomeado curador, que passará a gerir os negócios do ausente até o seu eventual retorno. Na mesma situação se enquadrará aquele que, tendo deixado mandatário, este último se encontre impossibilitado, física ou juridicamente (quando seus poderes outorgados forem insuficientes), ou simplesmente não tenha interesse em exercer o múnus. Observe-se que esta nomeação não é discricionária, estabelecendo a lei uma ordem legal estrita e sucessiva, no caso de impossibilidade do anterior, a saber:
1) o cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência;
2) pais do ausente (destaque-se que a referência é somente aos genitores, e não aos ascendentes em geral);
3) descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos
4) qualquer pessoa à escolha do magistrado. b) Sucessão Provisória. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Por cautela, cerca-se o legislador da exigência de garantia da restituição

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