Jurisdicao acao e processo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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Professora: Gabriela Gomes dos Santos Naves
ATOS PROCESSUAIS: é aquele praticado pelos sujeitos do processo (partes e juiz) visando a criação, modificação ou extinção da relação jurídica processual. Atos de criação são aqueles ligados à instauração da relação jurídica processual (petição inicial, citação e contestação) enquanto os de modificação movimentam o procedimento para o ato de extinção (sentença).
1) ATOS DAS PARTES * ATOS POSTULATÓRIOS – são aqueles pelos quais as partes deduzem suas teses de fato e de direito perante o juízo. Ex: petição inicial, contestação e recursos. * ATOS PROBATÓRIOS – são aqueles destinados a trazer aos autos elementos de convencimento do julgador, visando a demonstração dos fatos alegados. * ATOS DE DISPOSIÇÃO – visam a composição de litígios. Ex.: renúncia, reconhecimento do pedido, transação e desistência.
2) ATOS DO JUIZ: * DESPACHOS: não possuem qualquer conteúdo decisório e visam apenas impor a marcha normal do procedimento (impulso oficial). Não comportam recurso. * DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: são atos do juiz que decidem questões incidentes do processo. * SENTENÇAS – é o ato pelo qual o juiz extingue o processo, esgotando sua atividade no feito. O recurso cabível das sentenças é a apelação.
3) PRAZOS PROCESSUAIS:
Em contraposição à inércia da jurisdição existe o princípio do impulso oficial, segundo o qual o processo deve seguir sua marcha até o proferimento da sentença, da maneira mais célere e econômica possível. Portanto, é imposto aos sujeitos do processo o estabelecimento de prazos para cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz, às vezes, a possibilidade de receber sanções administrativas.
Em caso de omissão da lei quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato,