Lide, jurisdição, ação e processo
a) Lide
Conflito de interesses, onde existe uma pretensão que pode ser resistida ou não. Quando ocorre é preciso encontrar uma solução. Para solucionar antigamente usávamos: Autotutela Autocomposição e Arbitragem.
b) Jurisdição
É um dever do Estado de solucionar a lide.
c) Ação
Direito público subjetivo autônomo abstrato, ou seja, o direito de exigir, de ver assegurada a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.
• Teoria Unitária: - Direito material. • Teoria Dualista: - Direito abstrato de agir, explica a sentença de improcedência. - Direito concreto de agir. O autor só possui se tiver direito material. • Teoria eclética da ação LIEBMAN:
Para essa teoria a ação é abstrata, mas condicionada. Assim todos podem pedir a atuação jurisdicional, mas, nem todos podem receber uma sentença de mérito. Para isso basta preencher as condições da ação, que são: Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade e Interesse de agir. Quando falta uma das condições da ação ocorre a carência de ação que leva a extinção.
d) Processo
É um sistema organizado que o Estado usa para se chegar à conclusão da lide, a um determinado objetivo.
Relação jurídica de direito processual. Jurisdição, Autor e Réu.
Conjunto de atos processuais: petição inicial, contestação, sentença, etc. Formam um processo.
2. Procedimentos
Processo de conhecimento, Processo de execução e Processo cautelar.
a) Processo de Conhecimento
- Comum - Ordinário (Art. 271 do CPC) e - Sumário (Art. 275 do CPC).
- Especial EXTRAVAGANTE AO CPC, ex.: Lei de Alimentos é extravagante. Lei de Mandado de Segurança - Contenciosa (Art. 890 do CPC) e - Voluntária (Art. 1.103