NOTAS DIFERENCIADORAS AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO – NEO-INSTITUCIONALISMO VS. INSTRUMENTALIDADE.

1656 palavras 7 páginas
Aluna: THAIS LOURENÇO DE FREITAS R.A: 016022

Notas diferenciadoras Ação, Jurisdição e Processo – Neo-institucionalismo vs. Instrumentalidade.
A teoria Instrumentalista de Dinamarco expressa que ação é direito condicionado, cujo exercício depende da observância e da demonstração das condições da ação – legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido – não podendo se falar em ação enquanto direito fundamental-constitucional.
A teoria neo-institucionalista de Rosemiro compreende a ação como a direito fundamental constitucionalizado e incondicional. Suas condições não são percebidas como condições para a dedução da pretensão em juízo, mas sim como objetos que devem ser discutidos no transcorrer do procedimento e contempladas como questões de mérito, que é a apreciação discursiva da pretensão. Pretensão é compreendida como narração discursiva de direitos, em que se define o objeto e as questões suscitadas em juízo.
Os instrumentalistas entendem que é o poder-dever do Estado-Juiz de dizer o direito ao caso concreto. A jurisdição enquanto poder-dever do Estado-Juiz pressupõe uma hierarquização do poder jurisdicional em dizer o direito. Jurisdição é o poder do Estado e resolver o problema das partes. Os problemas apresentados pelas partes são resolvidos pelo juiz, de modo solitário, não permitindo a participação das partes diretamente interessadas na sua construção, uma vez que o julgador é soberano.
A teoria neo-institucionalista entende que jurisdição é direito fundamental, em que visa a construção participada dos provimentos jurisdicionais, não pressupondo de hierarquização do Poder Judiciário e muito menos a existência de juiz com sapiência nata, soberana. O juiz deve ficar ao mesmo patamar das partes, de modo a resguardar a criação do discurso, de modo que o provimento seja construído com a presença das partes, conforme o caso concreto. Na compreensão democrática, entende-se que não cabe ao Judiciário proferir decisões

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