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ITEM 2 2. Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas: Benefícios Fiscais

01/06/2011 - 14h26 - Por: AgroFisco contato@agrofisco.com.br
Incentivos Fiscais na Atividade RuralIncentivos Fiscais Concedidos às Pessoas Jurídicas Que Exploram Atividade Rural imprimir Compartilhar De acordo com o art. 314 do RIR/99, as pessoas jurídicas que exploram a atividade rural são beneficiadas com a possibilidade de depreciar os bens do ativo imobilizado utilizados na atividade integralmente no próprio ano-calendário de aquisição do bem a título de incentivo fiscal.A estas pessoas jurídicas são admitidos os seguintes incentivos fiscais:a) os bens do ativo imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc.), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio ano-calendário de aquisição, observado que não fará jus ao benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria;b) à compensação dos prejuízos fiscais, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065/95, art. 512 do RIR/99 e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 257/02.Considera-se investimento na atividade rural e imobilizados a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, que visem ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023/90, art. 6º):I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da

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