Inviabilidade do voto aberto para Parlamentares
Graduação em Direito
Camila Cássia Freitas Cândido
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Inviabilidade do voto aberto para Parlamentares
Arcos
2013
Inviabilidade do voto aberto para Parlamentares
Camila Cássia Freitas Cândido
1 - Introdução
O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a atividade Legislativa e defender a não admissão do voto aberto parlamentar como regra, para que não se incorra em interferência no princípio constitucional da Separação dos Poderes (1).
Sendo necessária, a princípio a conceituação do que é Separação de Poderes e o que isso implica quanto as distribuição das funções soberanas do Estado, que não mais deverão estar concentradas em uma só pessoa, mas serem dividas entre três Poderes, sendo que não haverá hierarquia entre eles.
Tal questionamento tornasse relevante em face do proposto pela PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 43 de 20132, que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 47 e dá nova redação aos incisos III, IV e XI do art. 52, ao § 2º do art. 55 e ao § 4º do art. 66 da Constituição Federal, abolindo a votação secreta no âmbito do Poder Legislativo.
2 – Princípio da Separação de Poderes
Primeiramente é necessário observar o que é Separação de Poderes. Esse conceito reside basicamente na separação do poder do Estado em três poderes, ou, melhor dizendo, em três funções soberanas, sendo elas, administrar, julgar e legislar.
Nas palavras de Montesquieu:
“Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.”1
Manoel Gonçalves Ferreira Filho2 diz que:
“O estabelecimento das leis positivas é uma das três funções que cada Estado deve desempenhar, sendo outra a de executar as leis e cuidar das relações com os demais Estados e a terceira a de