Inventário Negativo

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O inventário negativo não esta previsto em nossa legislação, porem tem sido admitido pelos juízes em situações excepcionais, em que há necessidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. Tal modalidade torna-se em alguns casos, necessária, especialmente para evitar a imposição de certas sanções com o que Código Civil pune a infração de algumas disposições.
A finalidade do inventario negativo é na maioria das vezes, evitar a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 1.523,I do Código Civil, que exige inventário e partilha dos bens aos herdeiros, a cargo do viúvo, ou viúva, que pretende casar-se novamente, sob pena de tornar-se obrigatório o regime de separação de bens. O viúvo, ou viúva, que pretender casar-se em outro regime de bens deverá requerer a abertura de inventário negativo, para comprovar que não esta sujeito aquela causa suspensiva de casamento.
Em igual situação encontra-se o divorciado que se casar antes de homologar ou decidir a partilha dos bens do casal (cc. Art 1523, ii). Para que se celebrem as novas núpcias no regime de comunhão não basta o simples inventário, sendo necessário se homologue a respectiva partilha.
O parágrafo único do art. 1523 permite aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas do casamento, provando a inexistência de prejuízo para o herdeiro. Uma das formas de efetuar essa prova é exatamente o inventário negativo.
Pode haver interesse do sucessor, ainda, na realização de inventário negativo para comprovar que o falecido não deixou bens, nem numerário suficiente, para responder por suas dívidas. Tal demonstração se mostra relevante pelo fato de o herdeiro somente responder intra vires hereditatis, ou seja, até o limite das forças da herança (cc art. 1792);
É admissível inventario negativo por escritura publica, como dispõe o art. 28 da resolução n. 35 do conselho nacional de justiça, de 24 de abril de 2007 pelos serviços notariais e de registro.

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