Introdução ao Direito (J.S)

4624 palavras 19 páginas
Direito Comparado, é a disciplina que estuda comparativamente os ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, procurando sempre revelar as novas conquistas alcançadas em determinado ramo de árvore jurídica. Ele examina as leis, os códigos, as instituições jurídicas, os fatos culturais e políticos que determinam o ordenamento jurídico. O Direito Comparado visa: - Dar ao estudioso uma orientação acerca do Direito de outros países;
- Determinar os elementos comuns e fundamentais das instituições jurídicas e registrar o sentido da evolução destas;
- Criar um instrumento adequado para futuras reformas.
Sociedade e Direito - O Direito e a sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito só existe na sociedade, pois ela é a fonte criadora e a área de ação dele. Portanto, o Direito deve ser estabelecido a sua imagem, conforme as suas peculiaridades e refletindo os Fatos Sociais. “O Direito é, por conseguinte, um fato ou um fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”. Daí, o brocardo romano “Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus; ergo, ubi home, ibi jus” (Onde existe o homem também aí a sociedade; Onde existe sociedade aí também existirá o Direito). Ensina Paulo Nader: A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior as suas necessidades de vida.
Religião – Regras de conduta com a finalidade de preparar o ser humano para a conquista de uma vida supra terrena (Deus). Moral – Regras de conduta social que visam o aperfeiçoamento interno do homem.
Direito – Regras de conduta social com vistas à segurança e à justiça.
Coercibilidade do Direito – A pura criação do Direito não garante as condições ambientais favoráveis à interação social, isto é, os comandos por ele estabelecidos só ganham

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