Introducao a juris - SUmula vinculante

2856 palavras 12 páginas
TRABALHO DE JURISPRUDÊNCIA
-
O EFEITO VINCULANTE E AS SÚMULAS VINCULANTES

RIO DE JANEIRO
DEZEMBRO DE 2013

ÍNDICE

1.
1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho é uma das avaliações da disciplina de Introdução à Jurisprudência da Faculdade de Direito da UNIRIO. O texto desenvolve o tema das súmulas vinculantes, um dos tópicos discutidos na disciplina.
O efeito vinculante foi introduzido no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 3, em 17/03/93. Esta acrescentou o § 2º ao art. 102, estabelecendo este efeito apenas para as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC). A partir de então a jurisprudência do STF passou a conferi-lo também às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em razão do caráter dúplice (ambivalente) destas ações.
Com a edição da Lei nº 9.868, em 10/11/99 e, posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional. nº 45, de 31/12/2004, o efeito vinculante foi estendido expressamente às ADIs.

1.1 O Efeito Vinculante

Segundo o glossário do site do Superior Tribunal Federal, temos a seguinte definição para Efeito vinculante:
Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse

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