Intervenção de Terceiros – ASSISTÊNCIA
Direito Processual Civil I
Professor: José Paulo Bittencourt Jr.
Equipe: Andressa Borges, Ariely Zomer, Danielle Coan, Diogo Lima, Elisson Mina, Gisela Spillere, Keyza Nunes, Maria Júlia Perdoná, Nilton Mendes Nunes Jr.,Sthefane Cordini, Tainã Fortunato, Thiago Linhares, Willian Martins
Intervenção de Terceiros – ASSISTÊNCIA
Terceiro é quem, não fazendo parte do processo, pode vir a integrá-lo (de forma espontânea ou provocada), por possuir interesse jurídico em sua solução.
Assistência, de acordo com o artigo 50 do Código de Processo Civil, acontece quando um terceiro, o qual tem interesse que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém, de forma voluntária, no processo. O interesse jurídico do terceiro é configurado quando a relação jurídica da qual este é titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre o assistido e parte contrária.
O assistente poderá pedir ingresso no processo a qualquer momento e em qualquer processo. Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a forma do processo de cognição, conhecimento, executivo ou cautelar, sem qualquer restrição. Já Alcides de Mendonça de Lima aceita a assistência em processo de execução excepcionalmente, no caso de embargos a execução de título extrajudicial. E caso o assistente entre no meio do processo ele só poderá participar do mesmo a partir do momento no qual ele entrou, pois os atos não são retroagidos em detrimento do que é chamado de ato jurídico perfeito e direito adquirido processual.
O procedimento para que o terceiro ingresse no processo é a petição simples, na qual ele justificará seu interesse para ser parte no mesmo. Assim que ele entra no processo, o autor e o réu são intimados a se manifestar, caso não haja contestação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido, de acordo com o caput do artigo 51 do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes se manifeste,