Interven O De Terceiro

1900 palavras 8 páginas
A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Portanto, é basilar perceber que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
Assim, este “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
A Lei 9.469/1997, em seu art. 5°, caput, prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Verbis:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
O parágrafo

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