INTERPRETAÇÃO JURIDICA

5893 palavras 24 páginas
1. INTRODUÇÃO

O mundo jurídico é constituído pela Ordem jurídica que Nader (2008, p. 16) expressa como sendo “Ordem jurídica é o conjunto de normas emanadas do Estado. Suas regras levam sempre a chancela estatal. O elenco das fontes que compõem a ordem jurídica pode ser apresentado pela constituição federal ou por lei de caráter geral”, aprofundando ainda mais a sua visão quanto a Ordem jurídica Nader fala que:

“Em se tratando do mundo jurídico, ordem implica um contingente de leis, além de outras fontes possíveis, e segurança jurídica como valor imediato. Para que se efetive como um saber a que se ater é indispensável que o conjunto normativo seja coerente e harmônico, desprovido de contradições internas. Ordem jurídica se traduz por normas de conteúdo claro e objetivo, que fornecem certeza ordenadora aos seus destinatários.” (NADER, 2008, p. 15)

Com estes conceitos do doutrinador Paulo Nader abrimos a discussão: As leis possuem um texto ou um conteúdo coerente e harmônico, desprovido de contradição interna e que ainda por cima apresentem um conteúdo claro e objetivo?
Ao se deparar com está pergunta a maioria dos operadores do direito, seja ele um acadêmico, advogado, promotor, delegado, e entre outros, responderia não, pois nem todo ordenamento jurídico é revestido de normas com conteúdo claro e objetivo, portanto todo o ordenamento jurídico é passível de interpretação.
A interpretação jurídica surge justamente para indicar ao jurista como interpretar as normas positivas, lhes apresentado métodos a serem seguidos para uma interpretação técnica das normas jurídicas que é o papel primário de um jurista. No espaço jurídico muito se fala em interpretação, mas o que seria essa interpretação.
Interpretação jurídica é a mesma coisa que Hermenêutica jurídica?
Atualmente muitos acabam utilizando a interpretação e a hermenêutica como sinônimos, todavia não é correto essa afirmação, pois a interpretação seria a busca pela essência da norma, já a

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