INTERPRETA O DA LEI

2534 palavras 11 páginas
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Prof. Solimar Rogério de Oliveira

Hermenêutica
Doutrina ou ciência cujo objetivo se caracteriza pela interpretação ou compreensão dos textos de teor religioso ou filosófico; arte de interpretar os livros sagrados e os textos antigos: hermenêutica sagrada.
Interpretação ou compreensão do texto, bem como dos sentidos e/ou significação das palavras que se encontram nos mesmos.

Hermenêutica jurídica
A Hermenêutica jurídica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.
Carlos Maximiliano define hermenêutica da seguinte forma: “Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”.
-“A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.

-“Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta”.
Clóvis Bevilacqua define hermenêutica da seguinte forma: “É revelar o pensamento que anima suas palavras”.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
O legislador exprime-se por palavras, e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua vontade. Os órgãos encarregados da execução ou da aplicação da norma jurídica penetram, através da sua letra, no seu verdadeiro sentido.
Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação.
Poder-se-á dizer que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil.

O trabalho do aplicador do Direito – do juiz, especialmente – pode ser dividido em duas partes: descobrir a solução legal adequada para o caso e convencer um determinado auditório de que a

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