integridade psiquica
1ª Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149) —( estudo que será aqui apresentado.) 2ª Dos crimes contra inviolabilidade de domicílio.
3ª Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência.
4ª Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
Seção I
Dos crimes contra a liberdade pessoal:
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Excludente penal
§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II — a coação exercida para impedir suicídio. Constranger é compelir, obrigar. Pelo Código, é crime obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe. O constrangimento só é punível, quando ilegal, ou seja, quando o objetivo do constrangimento ou meio empregado são injurídicos. É necessário que seja possível a realização do mal com que se ameaça e que a violência usada tenha poder suficiente para consecução do fim a que o agente se propunha. A violência pode ser material e/ou moral, É material, quando consiste em agressão física, para vencer a força da pessoa subjugada, impossibilitando ou dificultando a resistência desta. É moral, quando consiste em ameaça tal, que infunda terror à vítima. Quando, para a execução do crime, se reúnem mais de