Infanticídio

4381 palavras 18 páginas
Infanticídio - O estado Puerperal se confunde com o Puerpério?

O presente artigo tem como objetivo analisar o crime de Infanticídio, dando ênfase ao estado puerperal, ao qual a mulher deve estar submetida para que o referido crime seja consumado, considerando que o estado puerperal não se confunde com o puerpério.

Define-se o puerpério como sendo o período que se inicia no parto, através das transformações fisiológicas (dequitação placentária), e que se estende até o retorno à completa normalidade dos órgãos genitais da parturiente. Ou seja, é o tempo que o corpo da mãe leva para voltar ao normal após o parto. É comum e normal a todas parturientes.

Enquanto que, o puerperal é o conjunto de perturbações psicológicas e físicas que acometem à mulher em razão do parto, de maneira que, após o parto, a mãe pode ou não vir a sofrer. É necessário para configurar o nexo causal e consumar o crime.

Em nosso ordenamento, o crime de infanticídio está situado no Capítulo (I) Dos crimes contra a vida e é descrito no Artigo 123 do Código Penal, contendo a seguinte redação: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.

Assim, assemelha-se ao crime de homicídio, porém, recebe especial tratamento em virtude da associação a elementos fisicopsicológicos, motivados pelo estado puerperal.

Em razão do estado puerperal, o Infanticídio é tipificado pela legislação brasileira como um delito de natureza privilegiada, cominando-lhe uma pena mais branda quando comparado ao crime de homicídio.

A análise do tipo penal do Infanticídio constitui fatores controversos decorrentes da oscilação de valores durante o tempo, desde quando o Infanticídio não era considerado crime, até a sua punição máxima, por meio da qual era cruelmente reprimido.

No ordenamento brasileiro, as mudanças também foram significantes, uma vez que o elemento necessário para configurar o crime de infanticídio era baseado no critério psicológico ou socioeconômico, por meio

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