Infanticídio

6600 palavras 27 páginas
Infanticídio: Um crime de difícil Caracterização!
1- Infanticídio: Conceito
De acordo com o art. 123 do CP, o crime de infanticídio é definido: “Matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
No conceito descrito acima podemos destacar as circunstâncias elementares do tipo penal:
• Matar: ”causar a morte de; privar da vida”.
• O próprio filho: descendente da agente criminosa.
• Sob a influência do estado puerperal: ”situação de alterações e transtornos mentais, advindas das dores físicas capazes de alterar temporariamente o psiquismo da mulher previamente sã de modo a levá-la a agir instintiva e violentamente contra o próprio filho durante o seu nascimento ou logo após o parto”.
De acordo com Genival Veloso de França (2004, p.167), não se tem como fornecer elementos seguros que caracterize esse estado, pois não existe esse tipo próprio de patologia na medicina, e nem há um limite de duração definido.
• Durante o parto ou logo após: “configura-se durante o parto; o período que vai desde a ruptura das membranas até a expulsão do feto e da placenta, enquanto o logo após seria o interstício imediatamente após o parto”.
Podemos perceber que o sujeito ativo do crime exposto vem a ser a mãe durante o estado puerperal .É crime próprio, apenas a mãe puérpera, isto é, a mulher que se encontra sob influência do estado puerperal, pode praticar o infanticídio. Porém nada impede que outros respondam pelo delito em questão, na modalidade de concurso de pessoas. O sujeito passivo será o recém nascido (logo após o parto) ou nascente (durante o parto), critério de acordo com o momento do crime em relação ao parto.
O objeto jurídico a ser tutelado é o direito à vida da pessoa humana.
Segundo Damásio de Jesus, há três critérios de conceituação legal do infanticídio, são eles: o psicológico, fisiopsicológico e o misto.
Ao nos reportarmos ao CP de 1969, com o critério psicológico o infanticídio era conceituado com base no motivo

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