Indulto

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Indulto
Conceito: a graça é um beneficio individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. O indulto e a graça são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas. O indulto é medida de ordem geral, e a graça é de ordem individual, embora, na prática, os dois vocábulos se empreguem indistintamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana. A Constituição Federal não se refere mais à graça, mas apenas ao indulto (CF, art. 84, XII). Passando assim, a considerar a graça como indulto individual.
Competência: são de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84).
Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juízo cível.
Formas: plenas, quando extinguem toda a pena, e parciais, quando apenas diminuem a pena ou a comutam (transformar em outra de menor gravidade).
Indulto condicional: é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por parte do indultado, tal como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc. Caso a condição seja descumprida, deixa de substituir o favor, devendo o juiz determinar o reinício da execução da pena.
Procedimento do indulto individual: a graça, também chamada de indulto individual, em regra, deve ser solicitada: a-) o requerimento pode ser feito pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade

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