inconstitucionalidade do artigo 475 L do CPC

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Da inconstitucionalidade do art 475-l do CPC Eis o artigo: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título; (...) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Alguns processualistas, na tentativa de diferenciar a hipótese de inexigibilidade do título (inciso II) das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (inciso VI), identificam no primeiro enunciado a necessidade de ampliar seu significado, estendendo o conceito para abranger as hipóteses de inexequibilidade do título executivo judicial (i.e. casos de reconhecida incerteza e iliquidez). Sob o vetor hermenêutico de a lei não conter palavras inúteis e de, in casu, a lei ter dito menos do que quis (minus quam voluit), esses autores identificam uma ampliação nas matérias passíveis de serem reconhecidas com a apresentação da impugnação do título executivo judicial, em deferência à ampla defesa e ao devido processo legal, haja vista o fato de, nos termos literais do dispositivo, não poderia o executado alegar matérias relativas à exequibilidade do título. Tal ampliação de sentido, entretanto, exerce efeitos espúrios sobre a interpretação do restante da norma. Isso porque, entender o termo “inexigibilidade”, contido no §1o do artigo mencionado, como abarcante das hipóteses de “inexequibilidade”, referente aos casos de iliquidez e incerteza do título, seria dar asas à teoria da relativização da coisa julgada na sua forma mais

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