Incapacidade Civil

976 palavras 4 páginas
INCAPACIDADE
Igor Ville Lubian1
Direito Civil I2

O atual código civil dispõe nos artigos 3° e 4º sobre incapacidade, e essa é dividida em Incapacidade Absoluta e Incapacidade Relativa.
O ausente foi excluído desses artigos, como exprimia o código de 1916, que o considerava completamente incapaz, a presente legislação trata daquele autonomamente, como veremos neste trabalho.

Incapacidade Absoluta – art. 3º
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade’.

I. Como expresso no texto acima, os menores de 16 anos, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, desse modo, necessita de um representante, seja ele o pai, a mãe ou o tutor conforme o caso. Se este menor não tem capacidade civil, obrigatoriamente seus atos, que por sí só realizar, serão considerados nulos, ou seja, não terão validade alguma.

II. Quando o código diz que em razão de enfermidade ou deficiência mental, o indivíduo que realizar um ato civil não tiver o discernimento necessário para tal, se considera incapaz, deve levar- se em consideração o grau da deficiência mental e até que ponto a sua enfermidade afeta sua capacidade.

III. Também, quando cita a causa transitória como motivo de incapacidade, podemos exemplificar as pessoas com Alzheimer, e/ou outras causas que ocasionam o esquecimento, fazendo com que o indivíduo não saiba o que está fazendo naquele momento.

Incapacidade Relativa – art. 4º
“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem

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