Imunidade
De acordo com Paulo de Barros Carvalho, imunidade tributária é “uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem , de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” O conceito de imunidade pode sim ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria, uma vez que em nenhum momento a Constituição alega explícita ou implicitamente ser a imunidade tributária inaplicável a taxas e contribuições de melhoria. Diversamente, a comprovação de que as imunidades transcendem os impostos, alcançando taxas e contribuições, pode ser verificada no artigo 5º, XXXIV, LXXIII, LXXVI (a e b), da CR, relacionadas, respectivamente, a direito de petição e obtenção de certidões em repartições públicas, ação popular e registro civil de casamento e certidão de óbito. 2. Diferençar imunidade, isenção, não –incidência e incidência tributária. A norma veiculada pelo §7º do art. 195 do Texto Constitucional configura imunidade ou isenção?
Imunidade e isenção apresentam tão somente três características em comum: o fato de serem normas jurídicas válidas no sistema; de pertencerem às regras de estrutura e tratarem de matéria tributária. São, entretanto, categorias jurídicas distintas, que não se interpenetram.
As normas de imunidade são normas constitucionais; antecedem à incidência e por isso podem ser consideradas hipótese de não-incidência, uma vez que não existiu fato sotoposto à norma tributária, não ocorrendo o vínculo obrigacional. Já a isenção ocorre no plano da legislação ordinária, reduzindo o campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo.
A norma veiculada pelo §7º