Imposto sobre serviço

3334 palavras 14 páginas
COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS DO ISS

COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS DO ISS
Com a edição da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, houve ampliação significativa do número de atividades sujeitas à incidência do ISS.
Todavia, em função do princípio da anterioridade da lei, a tributação dos novos serviços pelos
Municípios só poderá ocorrer a partir de janeiro de 2004.
FATO GERADOR
De acordo com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, o ISS, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Não houve inovação quanto à forma de identificação do fato gerador, que permanece sendo a prestação de serviços previstos na lista, de forma taxativa.
A Lei Complementar n° 116/03 dispõe que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Vale dizer, o ISS incide, também, sobre serviços importados ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e cuja conclusão tenha ocorrido no País. Nesses casos, são responsáveis pelo pagamento do imposto os tomadores ou intermediários dos serviços.
Segundo a Lei Complementar n°116/03, o ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A mesma LC determina que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. O nome utilizado pelos prestadores de serviços para designar suas atividades não pode servir como artifício à elisão da incidência do imposto. A análise de sua natureza jurídica dirá de que serviço se trata. Se, pelo gênero ou espécie, a atividade estiver prevista na lista, haverá a incidência do ISS, independentemente da denominação

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