Imposto sobre operações financeiras de crédito, câmbio e seguros – iof

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IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS – IOF

O Imposto sobre operações financeiras (IOF) - Imposto que incide sobre as remunerações de todas as atividades bancárias e financeiras, com exceção dos juros propriamente ditos, com liquidez diária de acordo com uma tabela regressiva, até o 29º dia da aplicação, estando isentos a partir do 30º dia. É regulamentado pelos arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição. É um imposto federal, ou seja, apenas a União tem competência para instituí-lo.

INCIDÊNCIA

O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).
§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo,

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