Imoralidade

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O que difere o casamento da união estável? Do ponto de vista legal, ambos são entidades familiares constantes do rol do art. 226 da Constituição Federal. Por esse motivo, alguns autores sugerem conferir os mesmos direitos deferidos aos cônjuges aos companheiros, afirmando existir isonomia entre eles pelo fato de estarem justapostos no mesmo artigo da Lei Maior. Por outro giro, outros igualmente renomados, entendem pela diferenciação. Por óbvio, se os institutos fossem idênticos, a Carta Magna não disporia que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, §3º da CF), frise-se, com toda razão, pois somente há possibilidade de se converter coisas distintas, o que não é, no que é.
Enquanto a união estável se constitui relação informal (sem solenidades) e baseada no afeto, o casamento e o testamento público são os negócios jurídicos mais solenes do ordenamento jurídico: exigem capacidade, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, testemunhas, cumprimento do princípio da oralidade e assinatura (do testador ou dos nubentes, conforme o caso). Cercou o legislador de várias cautelas para que o casamento cumprisse tais formalidades, sem as quais poderá ser declarado nulo ou anulável. Por esse motivo, os efeitos jurídicos, entendidos como consequências naturais que decorrem do casamento, escolhem se casar aqueles que estão dispostos a cumprir as formalidades e a conferir certos direitos ao outro cônjuge.
Na verdade, a convivência pode ser idêntica se ambos, de boa-fé e com sentimentos nobres e recíprocos, decidem viver juntos. Acontece, que os efeitos jurídicos do casamento são diferentes daqueles previstos para as uniões informais. Há vários indicadores de que união estável e casamento não se equivalem: a união estável não confere estado civil de casado, permanecendo solteiros os companheiros; a mulher casada

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