Ied - plano de aula 11
O § 3º do Art. 226 da CRFB estabelece que: “ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” A interpretação literal da norma constitucional, portanto, exclui a possibilidade de incluir no conceito de união estável a união formada por pessoas do mesmo sexo. Entretanto, no que diz respeito às uniões homo afetiva, não obstante a inexistência de lei que regule as relações de pessoas do mesmo sexo, modernamente, a jurisprudência tem reconhecido efeitos jurídicos às referidas uniões. Tal reconhecimento importa em ultrapassar a zona limítrofe entre as relações sociais comuns e relações jurídicas. A Atribuição de efeitos jurídicos às relações homo afetivas tem fundamento na ponderação de valores, bem como no princípio da dignidade da pessoa.
b) Pode um namoro vir a ser considerado como uma relação jurídica?
Pode, na medida em que dessa relação social decorram fatos que tenham respaldo no ordenamento jurídico. Como, por exemplo, se um dos namorados ofenda a honra do outro ou venha a se valer dessa intimidade para cometer contra o outro qualquer ilícito civil ou até mesmo penal.
Caso Concreto 2
a)Identifique as espécies de relações jurídicas apresentadas;
Em relação ao sujeito: concreta; complexa; autônoma (principal); de direito privado; direito civil.
Em relação ao objeto: obrigacional de fazer;
Quanto ao efeito jurídico: relativa.
b)Identifique os sujeitos da relação jurídica;
Senhor Benedito e Casa de Saúde Distração LTDA.
Denominamos sujeito ativo o credor da prestação principal expressa na relação. Por exemplo, no caso de um contrato de mútuo, sujeito ativo é quem empresta certa quantia em dinheiro e tem o direito de ser pago dentro de certo tempo e em determinadas condições.
O sujeito passivo é a