Ibet - questionário 0207

3041 palavras 13 páginas
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS Importação.
Com base na estrutura lógica genérica da RMIT:
DCmv.c.Ce.Ct→CpSa.Sp.Cqbc.al
O ICMS – Mercadorias seria estruturado da seguinte forma: i. Cmv.c: v. circulara; c. mercadoriab; ii. Ce: Estado-membro; iii. Ct: na saída do estabelecimento; iv. CpSa.Sp: Sa. Estado-membro; Sp. O sujeito do negócio jurídico que tem a obrigação de dar a mercadoria; v. Cqbc.al: bc. valor da operação; al. definida em Lei Estadual, respeitando as alíquotas mínimas e máximas impostadas pelo Senado;
E o ICMS – Importação: i. Cmv.c: v. importar; c. mercadoriac; ii. Ce: Estado-membro; iii. Ct: no desembaraço alfandegário; iv. CpSa.Sp: Sa. Estado-membro; Sp. O importador; v. Cqbc.al: bc. valor da operação; al. definida em Lei Estadual, respeitando as alíquotas mínimas e máximas impostadas pelo Senado;
Obsa.: O verbo circular, neste contexto, implica em uma mudança na titularidade da bem/mercadoria, por intermédio de um negócio jurídico. Como exemplo negativo, cita-se:
STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996
Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Obsb.: O complemento mercadoria implica em um estado de mercancia, ou seja, bens móveis disponíveis habitualmente ao atacado/varejo.
Obsc.: Ao passo que na matriz de importação, a mercadoria não necessita ter um estado de mercancia, sendo desta forma imposta a qualquer operação de importação, independentemente do importador (sujeito passivo).
2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? (Vide anexo I).
A priori deve-se estabelecer a diferença entre os institutos, onde o ‘desconto incondicionado’ é um abatimento no preço sem nexo com nenhuma causa futura e incerta, ou seja, não esta atrelada a

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