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SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade? E de Controle Concreto de Constitucionalidade?

Os instrumentos do Controle Abstrato de Constitucionalidade são: Ação Direta de Inconstitucionalidade (pode ser também por omissão, interventiva), Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. No controle abstrato, um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
O instrumento do Controle Concreto de Constitucionalidade é um processo judicial, no qual o órgão julgador, mediante provocação de uma das partes ou dos intervenientes ou do MP ou de ofício, analisa a constitucionalidade da lei ou norma que será declarada constitucional ou inconstitucional quando do julgamento de um determinado caso concreto.

2. Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no Controle de Constitucionalidade.

As técnicas de interpretação são:
i) Declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa: ocorre quando da constatação de defeitos formais, como a inobservância de disposições relativas à iniciativa da lei ou a competência legislativa, uma vez que, in casu, não se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas.

ii) Declaração de nulidade total: ocorre quando uma lei tem relação de dependência entre partes constitucionais e inconstitucionais de uma lei. Se a disposição principal da lei há de ser considerada inconstitucional, ou se há uma forte integração entre as partes constitucionais e inconstitucionais da norma, o Supremo Tribunal Federal pronunciará a inconstitucionalidade de toda a lei.

iii) Declaração de nulidade parcial: é quando o STF profere a inconstitucionalidade daqueles dispositivos viciados, não estendendo a declaração de invalidade às outras partes

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