horas extra

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Legislação trabalhista: horas extras – comentáriosi

1. Introdução
Conforme o disposto no art. 7o , inciso XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar a 8 horas diárias, tampouco 44 horas semanais, facultando-se, entretanto, a prorrogação de horários, mediante convenção coletiva de trabalho.
Ocorrendo a prorrogação da jornada diária, as horas excedentes deverão ser:
a) pagas como horas extras;
b) compensadas, ( banco de horas);
c) pagas em valor não inferior ao da hora normal, nos casos de força maior.
2.Acordo de Prorrogação
O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:
a)horas suplementares diárias em número não excedente de duas;
b)discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;
c)celebração por prazo determinado ou indeterminado ( normalmente firmado por dois anos);
d)fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;
e)faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.
O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por prazo, de no máximo 2 anos. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino.
2.1 Anotação no Registro e Quadro de Horário
O acordo de prorrogação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro de empregados segundo dispõe os arts. 7º, inciso XVI, da CF/88; 41, parágrafo único, e 59 da CLT; e item l da Instrução Normativa nº 01/88.
3.Exceções
O acordo de prorrogação

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