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NULIDADES PROCESSUAIS
- A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.
- A violação das formas processuais acarreta uma sanção, qual seja, a nulidade do ato processual, tendo, como conseqüência, a ausência de produção de seus efeitos típicos.
- Portanto, a nulidade é a sanção decorrente do descumprimento da forma processual.
- As nulidades, no âmbito do direito processual, para serem reconhecidas exigem pronunciamento judicial. A ineficácia do ato processual, decorrente de sua nulidade, necessita de decisão que assim reconheça. Até o pronunciamento judicial da nulidade, o ato processual produz efeitos.
- A doutrina classifica os vícios ou defeitos dos atos processuais da seguinte forma:
A) Inexistência
- É o vício de maior gravidade.
- O ato processual, em termos jurídicos, não existe.
- Como não é reconhecido no mundo jurídico, não tem como ser sanado ou convalidado.
- Exemplos: a sentença não assinada pelo juiz; sentença prolatada por alguém que não tenha regular investidura na Magistratura; a previsão do artigo 37 do CPC.
B) Invalidades
- São vícios processuais verificados no plano da validade do ato jurídico.

Processual Civil
Nulidades no Processo Civil
Marco Aurélio P. Tavares

Primeiramente cabe-nos referir à etimologia do termo nulidade, que segundo De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico o define como sendo “a ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade”.
É necessário ressaltarmos que a validade do ato processual está intimamente ligado à sua forma e o CPC trata da forma dos atos processuais no Livro I, Título V, Capítulo I, Seção I, conquanto, em várias passagens, também se refira ao aspecto exterior dos atos do processo, como, por exemplo, quando disciplina a teoria geral

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