HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL E HERMENEUTICA TRADICIONAL
A Hermenêutica Tradicional tem a norma jurídica como regra. Dado um fato temporal, deve ser determinada uma prestação. Dada a não-prestação, deve ser aplicada uma sanção.
Observa Lenio Streck, que a hermenêutica tradicional se apresenta como "técnica de interpretação". A interpretação das regras jurídicas segue alguns critérios, são eles, o gramatical, o teleológico (vontade da lei), o histórico (vontade do legislador) e o sistemático. Alertava Savigny, que tais métodos devem ser aplicados de forma integrada para que se pudesse encontrar o verdadeiro sentido das normas constitucionais.
As antinomias (incompatibilidades de normas) foram resolvidas com três critérios:
* Hierárquico – Lei superior revoga a lei inferior.
* Temporal – Lei mais nova revoga a lei mais velha.
* Da Especialidade – Lei mais específica revoga a lei menos específica.
A aplicabilidade do método hermenêutico-clássico, a qual sofreu forte influência da ideologia liberal da separação absoluta dos poderes (onde o juiz exercia o papel de boca da lei), não foi abandonada por completo, utilizada sendo ainda utilizada nos dias atuais.
O que acontece é que os adeptos desse método acreditam que a norma possui um sentido inerente, seja ele desejado pelo legislador ou emanado do próprio texto, enquanto objeto de interpretação que pode ser alcançado, revelado pelo intérprete. Assim, diz-se que o aplicador do direito é capaz, por meio da utilização dos métodos clássicos, de chegar ao verdadeiro significado das normas.
Essa pretensão de encontrar o real significado da norma, que obstaculiza a evolução do direito e desconsidera a dinâmica normativa da Constituição e das leis, demonstrou a insuficiência do método hermenêutico clássico e contribuiu para o surgimento de novas teorias da interpretação constitucional, muitas delas baseadas na idéia de concretização, contrária ao padrão hermenêutico clássico.
A crise da hermenêutica tradicional, abriu espaço para o