Direito

6962 palavras 28 páginas
Interpretação das normas constitucionais de direitos fundamentais

Sidney Guerra, , Lilian Márcia Balmant Emerique, .
I. Introdução
Durante muitos anos a hermenêutica constitucional no Brasil esteve pautada nos métodos tradicionais (gramatical, histórico, sistemático e teleológico) e o formalismo tomou conta da atividade interpretativa em quase sua maioria. Poucos ousaram desenvolver considerações e críticas que questionassem o alcance da interpretação promovida pelo único e exclusivo emprego desta metodologia.
Atualmente pode-se perceber a influência da hermenêutica estruturada na Alemanha a partir da década de cinqüenta e que vem pondo em discussão um novo método, além de questionar o alcance da atividade interpretativa, inserindo novos atores sociais no quadro daqueles que tomam parte desta atividade com base na teoria democrática.
O presente trabalho procura descrever alguns pontos relevantes da Nova Hermenêutica, apontando suas contribuições para a interpretação das normas constitucionais que são carregadas de peculiaridades. Como também defende a idéia de que esta abordagem hermenêutica melhor se adequa a interpretação dos direitos fundamentais tão caros as sociedades contemporâneas.
Para tanto, primeiramente relacionam-se as particularidades das normas constitucionais que tornam a tarefa de interpretá-las mais dificultosa do que a interpretação dos comandos infraconstitucionais. Em seguida mencionam-se algumas razões que justificam a necessidade de uma nova hermenêutica mais apropriada a interpretação da Constituição, privilegiando na abordagem o emprego do método hermenêutico concretizante.
Como desdobramento dos principais componentes deste método se expõe o pensamento de três autores (Peter Häberle, Konrad Hesse e José Joaquim Gomes Canotilho), fazendo referência ao contributo de suas obras para o desenvolvimento de uma Nova Hermenêutica.
Depois se desenvolve um pouco mais os meandros do método hermenêutico concretizante. Finalizando o estudo

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