Herculano, policial civil, conhecido pelas suas formas “persuasivas” de obtenção de “informações relevantes”, ao exigir de rebelo (vítima de um roubo), que este que reconheça determinado homem que tem certeza ser o

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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA -MINAS GERIAIS

Processo n° ... MARIA CLARA LENZA, brasileira, solteira, médica, residente e domiciliada em Juiz de Fora – MG por intermédio de seu procurador abaixo firmado instrumento procuratório em anexo (Doc. 01), na forma do art. 39, I, do CPC, com endereço profissional no rodapé, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que tramita pelo rito Ordinário, movida por ROSANA DA SILVA, vem a este juízo, em
CONSTESTAÇÃO
expor e requerer o que segue:
PRELIMINARMENTE
I. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Doutor Magistrado, no caso em tela é impossível que a sentença, a caso venha ser procedente, não atinja o Sr. João das Neves, de forma que o mesmo deveria e deve figurar como có-réu nos presentes autos. De acordo com o art. 47 do CPC. Sempre que o magistrado tiver que julgar de forma única a relação jurídica que envolva mais de uma pessoa em uma dos polos, estaremos diante de um caso de litisconsórcio passivo necessário. A pena de acordo com o já mencionado dispositivo é a extinção do processo.

STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6828 DF 2000/0015177-7
Mandado de Segurança. Processual Civil. Legitimação Ativa. Extinção do Processo. CPC, Artigo 267, VI. Lei 1533/51 (art. 19). 1. Inequívoca a ilegitimação passiva ad processum et ad causam, afetada indispensável condição à ação, impõe-se a extinção do processo (art.267, VI, CPC, c/c art. 19, Lei 1533/51). 2. Outrossim, no caso, também grampea-se a ilegitimação passiva da autoridade impetrada. 3. Processo extinto.

II. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Declaro julgado com o se não bastasse o erro já apontado temos situação ainda pior, pois no caso em tela, temos uma desobediência a uma regra básica, ou seja, a de que o magistrado se pode julgar nos limites do que lhe é pedido logo como determina o art. 167 do CC, a simulação é hipótese de nulidade e não de anulabilidade como o que requer

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