Herança Jacente

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1 - INTRODUÇÃO O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito, mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica, sendo que é nesta que estão os procedimentos ligados a Heranças Jacentes. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico. Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva. Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia.

2 - ANTECEDENTES HISTÓRICOS DE HERANÇA JACENTE Sabe-se que no Direito Sucessório a morte é que determina a abertura da sucessão. Transmitindo a posse e a propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Para tanto, é necessário que tais herdeiros estejam vivos para recebê-los. Se não, o que fazer com a herança do falecido? É nesse contexto que surge a figura da herança jacente e da herança vacante, delineadas no Código Civil brasileiro de 2002. Este Código adota o princípio “droit de saisine”, o qual determina que a transmissão do domínio e da posse da herança ao herdeiro se dê no momento da morte do de cujus independentemente de qualquer formalidade. Para melhor compreender a herança jacente faz-se necessário fazer uma viagem ao direito romano onde esta era equiparada à pessoa jurídica. Nesse período da história do Direito, na

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