Herança jacente e herança vacante

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CONCEITO DA HERANÇA JACENTE E SUA NATUREZA JURÍDICA

Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente (CC, art. 1.819). Trata-se, pois, de uma fase do processo que antecede a vacância. Isso ocorre para que o Estado proteja esses bens até que apareça o herdeiro, e, caso não haja herdeiro, os bens serão incorporados aos bens públicos.
Como dito alhures, a herança jacente não possui personalidade jurídica. Ela é considerada um ente despersonalizado, que no dizer de Washington de Barros Monteiro “consiste num acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença sua respectiva vacância”. A herança jacente não tem personalidade jurídica, todavia, destaquemos que lhe é reconhecida a legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo, gozando de legitimidade ativa e passiva para estar em juízo, quando se fizer necessário. Ressalte-se que esse também é o entendimento jurisprudencial, por isso denominam tal herança como pessoas formais.
Para tanto, vale mencionar que no Código Civil atual, tanto a herança jacente quanto a vacante encontram-se no grupo dos entes despersonalizados, contudo, com capacidade de ser parte e para estar em juízo, desde que representado pelo curador.

ESPÉCIES DE JACÊNCIA

As espécies de jacência são: com testamento e sem testamento. A primeira ocorre quando não houver herdeiro ou, em havendo herdeiro, este não venha a aceitar a herança. A segunda situação em que inexistem herdeiros conhecidos e, se há estes a renunciam. Salienta-se que, em ambos os casos, o falecido não deixa cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente, ou colaterais. Em tais casos, os bens serão arrecadados e consequentemente serão administrados por um curador devidamente nomeado por um juiz competente para tal.
Considera-se jacente,

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