Herança Jacente

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DA HERANÇA JACENTE:

Na herança jacente não se conhece o herdeiro ou não há herdeiro legítimo ou testamentário.
Quando não houver testamento, ou seja, quando houver sucessão legítima mas, não houver nenhum parente sucessível, a herança será considerada jacente. Porém, caso os herdeiros renunciem à herança, esta será vacante.
Enquanto não se habilitarem os herdeiros, ocorre a arrecadação dos bens, que é o início do procedimento de jacência. Se houver bens do falecido em outra comarca, far-se-á a arrecadação por carta precatória.
Nesse período, o juiz irá nomear um curador que arrecadará os bens que compõe o patrimônio do falecido, no qual ficará com o encargo de administrá-los e guardá-los.
Caso o juiz não possa comparecer para a arrecadação dos bens, e sendo este de caráter urgente, ele solicitará uma autoridade policial para tanto. Se isto vier a ocorrer, a autoridade policial terá que listar os bens que compuserem o acervo hereditário e em seguida elaborar um auto de arrecadação, no qual duas testemunhas terão a incumbência de assinar o auto juntamente com a autoridade competente.
A apuração judicial consiste em o juiz intimar as pessoas que tinham conhecimento do falecido, para que esclareçam fatos da vida deste. O juiz fará uma pesquisa com todas essas pessoas com o intuito de levantar todos ou o maior número possível de bens existentes em nome do “de cujus”.
Com o encerramento da arrecadação dos bens que forem conhecidos, o edital será publicado no diário oficial no qual constará a procura do herdeiro, ou dos herdeiros, o nome da pessoa falecida, o local onde residia e a discriminação dos bens que foram encontrados. Caso nao haja jornal na comarca, a publicação deverá ocorer em outro jornal que circule na cidade. Decorrendo o lapso temporal de 30 dias, um novo edital será publicado, ato no qual será repetido, sucessivamente, até a publicação do 4º edital.
Se, o juiz vier a descobrir algum herdeiro, deverá citá-lo. Mas, se ainda assim, tiver

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