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01. DOS FATOS

O Apelante propôs perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, Ação de Cobrança em face do Apelado, com o intuito de receber o importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
O Apelado foi citado e apresentou defesa no prazo hábil, alegando que era ilegítimo para configurar no polo passivo da relação, bem como que nada devia ao Apelante, pois, a assinatura do documento juntado não condizia com a dele, não tendo fundamento portando, a exordial do autor.
Em momento seguinte, na réplica, o Apelante requereu prova pericial, para analisar e assim provar que a assinatura era do Apelante, como também reafirmou que a assinatura era do Apelado.
Estes são os fatos.

02. DA SENTENÇA RECORRIDA

Ao sentenciar sobre o caso, a MM. Juiz “a quo” julgou improcedente o feito, condenando o Apelante a arcar com as custas do processo, bem como, com o pagamento de honorários sucumbências no importe de 10% do valor da causa, vejamos:

(...) Observo, realmente, que a assinatura aposta no referido documento é completamente diferente da assinatura do réu no instrumento de mandato de fls. 66, razão pela qual entendo que a primeira é nitidamente falsa. Diante desse fato, desnecessária qualquer prova, acolho a preliminar arguida, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso vi, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com as custas do processo e com o pagamento de honorários sucumbências de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se e intime-se. (...). A sentença recorrida merece reforma, no ponto em que o juiz decide que não é necessária a perícia, alegando que as assinaturas são diferentes, somente com seu olhar, e ainda sobre o fato do Apelante arcar com os honorário sucumbências, haja visto, que o processo não teve fim, pois a lide não foi resolvida.

03. DO DIREITO
03.1 DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Conforme, exposto do item 02 do presente exordial, discorre

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