Habeas corpus

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Habeas Corpus

De origem no direito romano o Habeas Corpus era o meio pelo qual o cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente atrás de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo. Porém, pelo conceito de liberdade de antigamente ser diferente do atual, o habeas corpus mais próximo do utilizado hoje foi o outorgado pelo Rei João Sem Terra na Magna Carta de 1215, na Inglaterra. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act da Inglaterra ampliou seu campo de atuação garantindo a restituição ou proteção da liberdade de forma rápida e eficaz. No Brasil o instituto surgiu expressamente no Código Criminal de 1832, vindo a tornar-se regra constitucional na Carta de 1891, sendo já nomeado de Habeas Corpus. Está amparado em dispositivos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem que diz em seu artigo 8° que “Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo ante tribunais competentes que o ampare contra atos violatórios de seus direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição e pelas leis.” Inicialmente o Habeas Corpus era utilizado como garantidor da liberdade física, assim como os direitos básicos com pressuposto de locomoção. Assim se chamava de “teoria brasileira do habeas corpus”, que durou até a reforma constitucional de 1926. Na ação do habeas corpus aquele que propõe a ação é chamado de impetrante, e o indivíduo ao qual se destina o remédio de paciente, e a autoridade que atua de forma abusiva, sendo objeto de habeas corpus chama-se de autoridade coatora ou paciente. O impetrante da ação de habeas corpus pode ser qualquer pessoa física nacional ou estrangeira em favor próprio ou em favor de terceiro, podendo ser Ministério Público ou pessoa jurídica. Já na outra parte da ação a competência para aplicar o habeas corpus será do Juiz de Direito, a turma recursal ou o tribunal, estando estes exercendo a atividade jurisdicional. Para formular a ação não é necessário ter capacidade postulatória, não tendo

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