Habeas corpu
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal Caetite/BA Vasconcelos Silva Cruz, brasileiro, solteiro, estudante, residente em rua Hermes da Fonseca, n° 401, bairro Santo Antonio, Guanambi/BA, vem, respeitosamente, requerer HABEAS-CORPUS a favor de Ilídio Azevedo Cruz, brasileiro, casado, motorista, residente em rua Hermes da Fonseca, n° 401, bairro Santo Antonio, Guanambi/BA, pelo que a seguir expõe: Paciente foi preso no dia __/__/__, sem justa causa e sem provas, e se acha recolhido na cadeia de Caetite/BA, ilegalmente, por ordem do Delegado de Polícia de Caetite/BA. DOS FATOS.
DA COAÇÃO ILEGAL.
Importante frisar que para a mantença da prisão preventiva é necessário que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (CPP, art. 648, I), o que, no presente caso, não ocorre. De fato, há de se considerar que o paciente tem residência fixa, é réu primário e tem bons antecedentes. Para o douto Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na eqüidade” (Do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78) De admirável completude o escólio de Espínola Filho: “a falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de prova, a não identidade da pessoa, a conservação indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (Apud Paulo Roberto Passos, ob. cit., p. 79) Portanto, a referida prisão demonstra-se, por completo, abusiva e ilegal, já que excede em demasia os prazos previstos na Lei e carece de qualquer justa causa que a fundamente. Destarte, não é razoável que um cidadão inocente, já que inexiste sentença condenatória transitada em julgado – seja privado do seu mais elementar direito, a liberdade, por