Graduando

2823 palavras 12 páginas
Amanda Y. Nagao
Daniel Luiz
Isaura Maleski
Mariana C. J. Quadrini

TRABALHO N2 - SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1. TESTAMENTO EM GERAL

O código civil, embora discipline o instituto do testamento no Art. 1857 e ss, não o conceitua. Tal encargo ficou à incumbência dos doutrinadores. Assim, para Tartuce, o testamento é um negócio jurídico. Isso porque o negócio, segundo o autor, é uma ação humana por meio da qual se manifestam os interesses, exteriorizando a vontade da parte, desde que de conteúdo lícito. Assim, o testamento é a declaração de vontade em que o agente almeja obter determinado efeito jurídico, ou seja, instrumento utilizado por alguém para dispor em todo ou em parte de seu patrimônio, após a sua morte. Tal entendimento é compartilhado por Silvio Venosa quando expõe que o testamento é ato decorrente da autonomia da vontade com que se pretende produzir determinado efeito no campo jurídico. A doutrina classifica o testamento como um ato de natureza personalíssima, unilateral, solene, revogável, gratuito, de última vontade ou causa mortis.
E em se tratando de um negócio jurídico, o testamento requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e ainda exige que umas séries de solenidades sejam observadas quando de sua elaboração, que em caso de não observância, o ato será considerado nulo conforme regra do Art. 166, CC. Também é de vital importância a análise da capacidade testamentária ativa e passiva. Aquela consiste na capacidade para fazer o testamento e deve ser ponderada quando do momento da feitura do testamento de modo que a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento e a pessoa jurídica. Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem

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