gestão

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Faltas
São as ausências do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a sua actividade. Podem ainda ser períodos inferiores ao período diário, os quais se somam até perfazer um dia de trabalho para efeitos de uma falta.

Nos casos em que os períodos diários sejam variáveis, conta como dia completo de trabalho o de menor duração.

Faltas justificadas
São faltas justificadas as dadas:

Por casamento - durante 15 dias seguidos;
Por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador - durante cinco dias seguidos;
Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados - durante dois dias seguidos;
Por frequência de aulas ou prestação de provas em estabelecimento de ensino;
Por doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
Por necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente de filhos, adoptados ou enteados, menores de 10 anos, ou independentemente da idade caso sejam portadores de deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano.
Para assistência a netos, que sejam filhos de adolescentes que convivam com o trabalhador - até 30 dias seguidos após o nascimento.
Para deslocação à escola do responsável pela educação do menor - uma vez por trimestre e até quatro horas.
Para desempenho de funções pelos trabalhadores eleitos para estruturas representativas dos trabalhadores que excedam o crédito de horas;
Para campanha eleitoral dos candidatos a cargos públicos - durante o período da campanha;
Por serem autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.
Por outros motivos que não estejam na lista a cima, são faltas injustificadas

Ferias
Como um trabalhador adquire direito a ferias?
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato, vence-se em 1 de Janeiro de

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