GARANTIAS AO TRABALHO E FAMÍLIA EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO
O presente capítulo vem apresentar um panorama das garantias e dos benefícios em razão da proteção familiar que estão presentes no Direito do Trabalho brasileiro, delimitando a condições especiais, diferentes aspectos estruturais e suas disposições legais.
3.1 LICENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE
A licença maternidade, também chamada de licença-gestante, está prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, concede o descanso, bem como o pagamento do benefício às asseguradas, sem prejuízo do salário e do emprego, durante 120 dias, podendo ter início, inclusive, 28 dias antes do parto, ficando o pagamento do benefício a cargo da Previdência Social.
Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2010, pag. 415), o conceito de licença-maternidade se dá nos seguintes termos:
“A licença-maternidade, em si, é um instituto tipicamente trabalhista, tal como se nota pelo disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988 (pois “emprego” e “salário” denotam a existência de contrato de trabalho) e os artigos 392 e 392-A da CLT (que expressamente tratam de “empregada”).
Sobre a tal instituto, insta ressaltar outro fato importante: a equiparação da adoção para fins de recebimento da licença-maternidade. A lei 10.421 alterou a redação do artigo 392 da CLT, atribuindo-lhe uma ramificação que trata sobre a empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Artigo 392-A. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu §5º.
(...)
§4º. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial.
Segundo Vólia Bomfim Cassar (2012, pag. 1016), tanto a mãe biológica que entregou seu filho para adoção, como a mãe adotiva, ambas tem o direito ao benefício previdenciário. Contudo, se for mais de uma criança não será conferido mais de um