Furto de bagatela

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Tipicidade
O crime, para aqueles que adotam o conceito analítico, é composto pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Para que se possa falar em fato típico é preciso, ainda, que se reconheça: a conduta (dolosa ou culposa), o resultado (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre conduta e resultado), e a tipicidade (formal e conglobante). Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, enquanto a tipicidade conglobante verifica dois aspectos fundamentais: se a conduta é antinormativa e se o fato é materialmente típico.
Para Zaffaroni, o princípio da insignificância é caso de atipicidade conglobante em que a conduta, sendo legalmente típica, não é penalmente típica por ausência de antinormatividade, pois nem toda a afetação mínima do bem jurídico é capaz de configurar a afetação requerida pela tipicidade penal.
O princípio da insignificância, apesar de não ser previsto expressamente pela legislação brasileira, vem sendo utilizado pelos tribunais superiores em todos os tipos de delitos, como forma de interpretação restritiva da norma penal, provocando a descriminalização de condutas que não lesam de forma significativa o bem jurídico tutelado:
Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos.
Entretanto, quando os julgamentos dizem respeito ao delito de furto, a jurisprudência se mostra bastante divergente na apuração do que pode ser considerado juridicamente irrelevante, principalmente em razão da previsão, pelo Código Penal, do chamado “furto privilegiado”.

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