FORO PRIVILEGIADO
1. DENIFINIÇÃO 3
2. OBJETIVO 4
3. PREVISÃO NORMATIVA NAS CONSTUIÇÕES BRASILEIRAS PRETÉRITAS E ATUAL...............................................................................................................5
4. CRÍTICA AO INSTITUTO ...................................................................................6-7
5. BIOGRAFIA..............................................................................................................8
1. DENIFINIÇÃO Foro Privilegiado é um mecanismo presente no ordenamento jurídico brasileiro em que ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos Tribunais e não nos Juízos de primeira instância. Segundo Pontes de Miranda, diz-se fôro privilegiado aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237). Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada (Processo Penal, 2. ed., Atlas, p. 181).
2. OBJETIVO Julgar determinadas autoridades pelos Tribunais e não nos Juízos de primeira instância.
3. PREVISÃO NORMATIVA NAS CONSTUIÇÕES BRASILEIRAS PRETÉRITAS E ATUAL
Constituição de 1824 já dispunha, em seu art. 179, XVII: “Àexcepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem commissões especiaesnas causas cíveis, ou crimes”. A proibição de foro privilegiado nas constituições brasileiras – sempre expressa no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais – prosseguiu após a instauração da República. “À excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiaes, não haverá foro