Fonte dos direitos Romanos
Prezados alunos e colegas, na última aula discutimos, ou melhor, voltamos a discutir as fontes do direito romano. Destacamos algumas, inclusive salientando a controvérsia em cima dos costumes, como fonte direta ou indireta do direito. Agora, quero trazer aos senhores uma extensão de nosso debate para alguns pontos relevantes para os próximos seminários, bem como para a sequência da minha aula expositiva sobre contratos, no direito romano.
Vamos antes reforçar as quais as fontes do direito romano:
Para Gaio, em sua obra "Instituições do Direito Privado Romano":
"As fontes do direito do povo romano são: as leis, os plebiscitos, os senátus-consultos, as constituições imperiais, os edictos dos magistrados que possuem o direito de emitir edictos, as respostas dos prudentes". (Inst. I, 1, 2).
Em sala de aula discutíamos o papel dos costumes (chamado pelos romanos de jus non scriptum), e seu status comparado a lei, e concluindo afirmativamente sobre se constituir em fonte do direito. Vimos também a definição de costume, qual seja:
"Não-escrito é o direito que o uso aprovou, porque os costumes repetidos, diuturnamente, e aprovados pelo consenso dos que os usam equivalem à lei" (Institutas, L I,TII, §9).
A questão polêmica foi: se os costumes equivalem à lei, um costume pode revogar ou derrogar uma lei?
A resposta minha oferecida em sala de aula foi com base no jurisconsulto Juliano:
"O costume (consuetudo) inveterado não é guardado despropositadamente, e este é o direito que se diz constituído pelos mores. Pois, uma vez que as próprias leis não nos obrigam senão pelo fato de que foram admitidas pelo juízo do povo, com razão também obrigarão a todos estas coisas que o povo aprovou sem sequer um escrito. Pois o que importa ao povo declarar a sua vontade por sufrágio ou por meio dos próprios fatos e feitos? Por isso também foi corretíssimo admitir que as leis sejam ab-rogadas, não só pelo sufrágio do legislador, mas também