Fichamento

609 palavras 3 páginas
DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 12.403, DE 04.05.2011
Roberto Vitagliano
No dia 7 de julho de 2011 entra em vigor a lei nº 12.403 alterando o Código de Processo Penal que trata “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória” e já se pode ler pela mídia eletrônica uma série de críticas e algumas voltadas para o que seria a inadequação de parte importante da terminologia usada pelo legislador, do questionamento da natureza dos institutos mantidos, suprimidos ou modificados e até, em grande maioria, de posições favoráveis. Imagino, no entanto, que o mais importante para nós que militamos na justiça criminal é que os dispositivos vindos à lume poderão ter aplicação imediata naquilo que for de interesse do investigado/acusado.
Registre-se que a novel lei foi publicada em 4 de maio e com vigência prevista em 60 dias. Portanto, sua aplicação imediata não tem uma interpretação de acordo com a literalidade do seu artigo 3º que dispõe que “está lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação oficial”.
Então, sua aplicação imediata a favor do investigado ou acusado se deve a interpretação calcada na sistemática de nosso Direito Penal e, ainda mais, na Constituição do Brasil.
A matéria se refere no final das contas ao direito de responder ou não em liberdade ao processo. Portanto, em última análise, não obstante o tratamento instrumental da questão, aqui se fala é de direito material. E nada justifica que se tenha de esperar dezenas de dias para se reconhecer direito à liberdade anunciado oficialmente e que se instaurará logo a seguir. Argumentos contrários se cingem, em princípio, ao fato de que a lei não está em vigor e, em conseqüência, não se há de aplicá-la, inclusive, porque até mesmo sua revogação será possível antes de ter vigência.
Ora, não é de hoje que se defende o mais amplo poder de cautela ao magistrado nas questões instantes e de imediata compreensão quanto a absoluta necessidade de aplicar decisão que se tardia terá tornado irreparável

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